segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Direito e Semiótica: análise do discurso jurídico e suas implicações




Em sua obra Direito, retórica e comunicação, o professor Tercio Sampaio Ferraz Jr. propõe uma análise do discurso do Direito, por um ângulo específico. Para tanto, sugere uma inversão na ordem tradicional de consideração dos momentos da Semiótica, trazendo a pragmática para o primeiro plano e, a partir dela, a sintaxe e a semântica.






Para uma compreensão introdutória, podemos considerar a sintaxe como a relação observada entre os signos, e a semântica como conexão desses signos com os seus objetos. A pragmática, por sua vez, diz respeito à conexão situacional específica em que os signos são operados.






O deslocamento formulado por Tércio, desta forma, implica uma nova perspectiva para a análise do discurso. Ele não é mais um mero veículo ou instrumento unicamente responsável por exprimir o resultado dos pensamentos. Antes disso, o discurso será entendido como ação linguística, participando ativamente da própria construção do pensamento.






“De fato, nesta linha de pensamento, é possível uma aproximação entre a ética e a lógica, se procurarmos ver no dever de justificar aquilo que se diz o centro mesmo de toda e qualquer forma de argumentação. A proximidade de uma concepção desse gênero com a praxe processual salta aos olhos.” (p. X)






FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, 1941-. Direito, retórica e comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico - 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1.997.

A situação comunicativa do discurso jurídico


Em sua análise do discurso jurídico, Tércio Sampaio ampara-se no modelo de Aristóteles para os gêneros retóricos, divididos em judicial, delibrerativo e demonstrativo. O gênero judicial é aquele que apresenta maior dialogicidade, por contrapor pontos de vista opostos. Outro pressuposto de que se vale o autor é a divisão da situação comunicativa em três elementos: orador, ouvinte e objeto, que consiste na própria ação linguística. Outro conceito fundamental para a compreensão de sua análise é o de reflexividade, que surge a partir da complexificação do modelo inicial de interação entre orador e ouvinte: a pergunta-resposta. A partir do momento em que a resposta (justificação) tem a sua autoridade questionada por uma nova pergunta, desencadeia-se uma discussão que se volta sobre si mesma. Nesse processo, a sucessão de questionamentos que opõe orador e ouvinte não significa uma mera repetição, mas apresenta níveis de aprofundamento cada vez maiores.




Assim, o autor propõe-se a analisar o discurso como discussão fundamentante, que se fundamenta. A ação linguística é entendida apenas como aquela em que há efetivamente o entendimento, passível de ser aprendida e ensinada, configurando assim a situação comunicativa. Em consequência dessas duas premissas, temos a chamada regra fundamental de toda ação linguítica: o dever de prova, considerado o centro ético e lógico da discussão. Nas palavras de Tércio, “se há um dever de dizer, há também um dever de provar o que se diz.” (p. 8)




A situação comunicativa é o elemento peculiar a ser analisado para uma adequada análise do discurso jurídico. Importante, neste ponto, é ressaltar que orador e ouvinte não se definem como elementos estanques dentro de uma dada situação. Pelo contrário, eles se revezam para dividir os momentos da emissão e recepção de informações. Tércio Sampaio recorre, aqui, a um conceito do professor Miguel Reale para mostrar como esse comportamento de orador e ouvinte não lhes é apenas facultado, mas antes imposto pela situação característica do discurso jurídico. Consoante o conceito de exigibilidade, soma-se ao dever de prova uma outra regra: a necessidade de manifestação de ambas as partes envolvidas no discurso. “As ações linguísticas deixam de ser mera expressão subjetiva dos comunicadores, ganhando, igualmente, as suas reações uma certa ‘coordenação objetiva’ que liga os comunicadores entre si, ao mesmo tempo em que lhes confere esferas autônomas de ação: obriga-os e, ao mesmo tempo, confere-lhes poderes”. (p. 60)




Como consequência, surge a necessidade de um terceiro comunicador na relação, competente para mediar e fazer cumprir a exigibilidade pelos dois primeiros elementos. Essa função será assumida por um árbitro, juiz, ou legislador: pela norma, de maneira geral. Os comunicadores originais gozam de ampla liberdade para se manifestar, o que reduz a sustentabilidade das suas afirmativas, se considerarmos especialmente o jogo de interesses envolvidos. O discurso jurídico, através do que chamamos genericamente de norma, objetiva exatamente reduzir a insegurança e a instabilidade provocadas pela liberdade de manifestação dos elementos originais.




A situação comunicativa jurídica, portanto, define-se como aquela que melhor garante o término de conflitos entre partes opostas, através da participação de um terceiro comunicador, a norma, dotada de uma qualidade comunicativa específica. Ora, como vimos, a reflexividade é característica da discussão dialógica. Não é neste sentido, no entanto, que será encerrada a discussão. A peculiaridade do discurso jurídico em relação às demais espécies diz respeito à sua capacidade típica (proporcionada pela norma) de impedir que o conflito se perpetue. A questão inicial, entre dois elementos (diádica) não se esgota, os conflitos se sucedem. Mas com a participação do terceiro comunicador, configura-se uma situação nova, triádica, e esta sim encerra o conflito, sob sua perspectiva.



Assim, Tércio Sampaio vincula a própria finalidade do Direito à sua estrutura comunicacional, conferindo coerência à sua proposta teórica de ação lingüística como determinante da construção do conhecimento.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, 1941-. Direito, retórica e comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico - 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1.997.

Pela simplificação da linguagem jurídica

"Diagnosticada a mazela, põe-se a querela a avocar o poliglotismo.A solvência, a nosso sentir, divorcia-se de qualquer iniciativa legiferante. Viceja na dialética meditabunda, ao inversoda almejada simplicidade teleológica, semiótica e sintática, arabulegência tautológica, transfigurada em plurilingüismo ululanteindecifrável. Na esteira trilhada, somam-se aberrantes neologismosinsculpidos por arremedos do insigne Guimarães Rosa, espalmadoscom o latinismo vituperante.Afigura-se até mesmo ignominioso o emprego da liturgia instrumental,especialmente por ocasião de solenidades presenciais, hipóteseem que a incompreensão reina. A oitiva dos litigantes e das vestigiais poreles arroladas acarreta intransponível óbice à efetiva saga da obtençãoda verdade real. Ad argumentandum tantum, os pleitos inaugurados pelaJustiça pública, preceituando a estocástica que as imputações e defesasse escudem de forma ininteligível, gestando obstáculo à hermenêutica.Portanto, o hercúleo despendimento de esforços para o desaforamentodo “juridiquês” deve contemplar igualmente a magistratura, o ínclitoParquet, os doutos patronos das partes, os corpos discentes e docentesdo magistério das ciências jurídicas.”
Foi possível compreender o texto?Para alguém inserido na área do direito, pode ser que esse texto seja compreensível, mas um leigo, certamente, enfrentaria enormes dificuldades para entender o seu significado. O próprio texto acima ironiza o exacerbado jargão jurídico, empregado no cotidiano pelo poder judiciário e pelos conhecedores do direito, que tem sido entendido por alguns como um entrave ao acesso da população à justiça.
Ao considerar o direito como um sistema criado em função dos cidadãos membros de uma sociedade, isto é, que o ordenamento jurídico existe para regular as relações entre as pessoas, e que nem todos conhecem os termos, essa linguagem rebuscada do direito se mostra incapaz de fazer com que o direito cumpra com o seu referido objetivo de criação, posto que afaste as pessoas, principalmente as mais simples, da busca por uma ajuda do poder judiciário.
Essa linguagem técnica jurídica, também chamada “juridiquês”, pode ser apontada como um fator que desestimula o cidadão comum, que pode não apenas se sentir inferior por não conhecer os termos, mas ter dificuldades em conhecer seus direitos e seus deveres, o que possivelmente reduz a demanda por ações na justiça, e atrapalha os cidadãos no momento de fazer suas escolhas, pois a dificuldade para saber quais são suas opções, pode levá-lo a decidir de forma enganosa. Vale lembrar, a que o uso de estrangeirismos, de termos arcaicos e da linguagem rebuscada é um recurso que pode ser utilizado por profissionais da área do direito que possuem conhecimento raso com o objetivo de impressionar seus clientes, enganando-os.
Atualmente, vive-se uma busca pela democratização, pela facilitação do acesso dos cidadãos às informações, inclusive às informações sobre quais são seus direitos. Observando-se os artigos 3º da lei de introdução ao código civil e 21 do código penal já está previsto que não se pode escusar de cumprir a lei alegando desconhecê-la. Logo, é obrigação do cidadão conhecer seus deveres. Mais do que conhecer, é necessário compreender o que está escrito para que seja possível fazer uso pleno do direito. Para isso, é necessário simplificar o discurso jurídico, com a substituição dos termos rebuscados por outros mais fáceis de compreender e com a explicação dos termos técnicos ao leigos. Além disso, deve-se eliminar termos técnicos que sejam desnecessários, pois a prolixidade pode atrapalhar a celeridade do andamento processual.
Com o objetivo de facilitar o acesso à justiça e a compreensão do direito pelos cidadãos brasileiros que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) lançou a campanha nacional pela simplificação da linguagem jurídica. Por meio de palestras, publicação de livretos e de concursos, a AMB deu início à sua iniciativa em 2005.



http://revistalingua.uol.com.br/textos.asp?codigo=10951
http://www.amb.com.br/?secao=campanha_juridiques
http://forum.jus.uol.com.br/97056/linguagem-juridica/

Linguagem Científica

Para MARILENA CHAUÍ, “Linguagem é um sistema de sinais com função indicativa, comunicativa, expressiva e conotativa". "Linguagem é sistema de signos ou sinais usados para indicar as coisas, para a comunicação entre as pessoas e para a expressão de idéias, valores e sentimentos”. Dessa forma, a linguagem possibilita o intercâmbio de informações e conhecimentos sendo, por isso mesmo, veículo primordial da comunicação.
Primeiramente, cumpre traçar uma tipologia das linguagens, diferenciando a linguagem natural ou ordinária da linguagem científica, técnica ou formal.
NICOLLETTI CAMILLO afirma que a linguagem natural seria aquela que nasce de maneira espontânea no seio da sociedade. Esta é fruto da formação histórica de cada povo e, como tal, está sujeita a problemas de ambigüidade, incerteza e vagueza.
As Ciências procuram escapar desses problemas, que acabam por comprometer a efetividade da comunicação. Para isso, utilizam-se de uma linguagem artificial, própria, peculiar, que atende a um forte rigor conceitual: a linguagem científica. Esta procura dar às palavras sentido direto e não figurado, evitando a analogia, a metáfora e a polissemia. Busca convencer e persuadir por meio de argumentos, raciocínios e provas.
Segundo LUIS ALBERTO WARAT , a linguagem científica tem “ uma clara pretensão epistêmica, concretizada através de uma abstrata tentativa de expurgar; no plano da linguagem, os componentes políticos, as representações ideológicas e as incertezas comunicacionais da linguagem natural”.
NICOLLETI CAMILLO afirma que é por meio dessa linguagem que a ciência dogmática do Direito procura construir seus enunciados, suas proposições, suas teses e, principalmente, suas leis. A linguagem jurídica, portanto, pretende ser técnica, precisa e controlável. Nem por isso, contudo, está isenta da possibilidade da incidência dos vícios próprios da linguagem natural.
Tais vícios de linguagem serão sanados, sobretudo, por meio da interpretação realizada pelo operador do direito. Por meio das regras de interpretação, o operador do direito busca atingir o significado e o alcance das normas, que até então estavam obscurecidos pela vagueza, ambigüidade ou incerteza.
É nesse sentido que para NICOLETTI CAMILLO a interpretação técnica é “elementar atividade de reelaboração do direito, uma vez que permite diminuir a distância entre o incerto e o certo, o indeterminado e o determinado e, portanto, entre a justiça e a injustiça”.


Referências Bibliográficas
NICOLETTI CAMILLO, C. E. . " Os vícios da linguagem jurídica". Revista do Curso de Direito FMU, Ano XIV 22, 2001, São Paulo, 2001.
WARAT, Luis Alberto. O direito e sua linguagem. Porto Alegre: Sérgio
Antonio Fabris, 1994.
CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. São Paulo: Ed. Ática 2003

Campanha pela simplificação da Linguagem técnica do Direito

O vídeo ilustra a campanha pela simplificação da linguagem jurídica, acusada de, devido a sua complexidade e, por vezes, prolixidade, confundir e, até mesmo, distanciar os leigos do universo jurídico.

A perspectiva da Linguagem do Direito como Argumentação - Manuel Atienza


A linguagem não é somente um veículo de comunicação ou de transmissão de informações, é por meio dela que interagimos com o outro. Procuramos deixar o discurso mais claro e objetivo possível, e ainda utilizamos de estratégias para que as pessoas acreditem no que falamos. Sendo assim a linguagem do direito é transmitida pela argumentação de seus cientistas. É praticamente um axioma defender a idéia de que a linguagem argumentativa é a ferramenta de trabalho do operador de direito.
Assim sendo, após participação no Congresso direito internacional público, filosofia e sociologia jurídica em Santa Fé de Bogotá 1996 o professor Manuel Atienza apresentou sua tese sobre Direito como Argumentação acrescentando uma quarta perspectiva às três que têm dominado a retórica jurídica.
A primeira delas pode ser chamada estrutural, e leva a múltiplas formas de normativismo jurídico. Nesta perspectiva o Direito é reduzido a uma série de declarações, a uma estrutura lingüística de interpretação do texto normativo.
Como segunda perspectiva podemos destacar a abordagem realista e sociológica, que busca complementar a descrição formal e análise da lei estrutural. A lei não é apenas um idioma e as normas, o que faz a dinamicidade da lei é a ação humana que é a realidade social.
A terceira perspectiva identificada como a concepção do direito natural e como a própria lei natural.
Para o professor Atienza é necessária uma visão global de todo o caso complexo para orientar a operação de todas as práticas anteriores, esclarecidas e argumentadas que motivam uma decisão.
Nesse sentido Manuel Atienza salientou a possibilidade de uma quarta abordagem que considera a lei como uma técnica para resolver alguns problemas práticos através da argumentação.
A lei é apresentada a partir desta perspectiva como uma complexa teia de decisões e argumentos. Um argumento é entendido como uma atividade e uma atividade é entendida como o resultado.
Atienza explora três conceitos dos argumentos jurídicos que chamou de conceitos: formal, material e pragmático.
O conceito formal define um argumento como uma forma de inferência lógica que determina como válidas e inválidas as hipóteses. Um argumento é dedutivamente válido se preencher o caminho lógico estabelecendo a verdade da conclusão e é resultante necessariamente da verdade das premissas.
O conceito prático é aquilo que pode ser encontrado, referindo-se a fundamentação legal de uma norma.
A concepção pragmática considera o argumento como uma forma de interação lingüística.
Assim o professor Manuel Atienza “amarra” estes conceitos afirmando que para uma boa argumentação não é necessário que algum deles se exclua, pelo contrário, afirma que são abordagens complementares interdependentes e utilizados de forma correta formam o argumento jurídico capaz de transmitido através da linguagem explanar idéias e formar convencimento sobre casos de difícil interpretação.


Por: Guilherme Fantauzzi

Linguagem do Direito-Dimitri Dimoulis


Segundo Dimitri Dimoulis, em seu livro Manual de Introdução ao Estudo de Direito, para que a língua possa servir de instrumento de comunicação, o destinatário deve entender o locutor. O essencial da linguagem é ela se faça entender.
A linguagem do direito de diferencia das demais, a linguagem jurídica é um idioma técnico, utilizado e entendido pelo grupo dos operados do direito. Da mesma forma que químicos ou médicos produzem uma monografia em português utilizando uma linguagem própria, o operador jurídico emprega o português de forma particular.
O direito é uma linguagem do poder. Não é utilizado para a simples comunicação humana, o direito utiliza-se da linguagem para influenciar o comportamento das pessoas, convencendo-as de se comportarem de forma que ele determina. E é essa utilização prescritiva da linguagem que evidencia que o direito é um meio de exercício do poder.
A essência prescritiva da linguagem jurídica deve ser levada em consideração para interpretar corretamente as normas de direito. Por exemplo, ´´ é `` significa ´´deve ser`` . Em um livro de geografia está escrito´´Brasília é a Capital Federal``. O artigo 18 parágrafo primeiro da Constituição prevê ´´Brasília é a Capital Federal``. As duas frases são iguais, porém divergem totalmente em seu significado. A primeira frase informa qual é a capital do país. Se, no futuro, o Rio de Janeiro voltasse a ser a capital do Brasil, os livros deveriam ser atualizados, informando qual é a nova capital. Quando, no entanto, a Magna Carta utiliza o verbo “é” não quer informar sobre a capital do país, emite implicitamente uma ordem, proibindo que qualquer outra cidade seja proclamada a capital. Nesse caso, o verbo “é” tem sentido de “deve ser”, e uma eventual decisão de mudar a capital será inconstitucional. Esse exemplo demonstra que sem levar em consideração a natureza prescritiva da linguagem do direito enquanto idioma de exercício de poder não é possível entender o sentido do ordenamento em vigor.
Raros são os textos da doutrina e documentos jurídicos de compreensão fácil e leitura agradável, isso se deve à exigência do próprio sistema jurídico. A linguagem jurídica não é feita para informar ou agradar o público, seu objetivo é formular com precisão, clareza, brevidade e certeza determinadas prescrições ou expor de forma sistemática os regulamentos e os conceitos do direito. Isso se deve ao fato de quanto mais rigorosa for à linguagem jurídica, menor será o espaço deixado para á vagueza, à ambigüidade, à polissemia e maiores serão as garantias para a segurança jurídica, ou seja, o rigor da linguagem jurídica visa evitar os problemas da comunicação, permitindo ao autor transmitir de forma fiel sua vontade e diminuir os espaços de interpretação subjetiva por parte dos aplicadores do direito.
Referencia Bibliografia : Manual de Introdução ao Estudo do Direito, de Dimitri Dimoulis, Editora Revista dos Tribunais.