
Em sua análise do discurso jurídico, Tércio Sampaio ampara-se no modelo de Aristóteles para os gêneros retóricos, divididos em judicial, delibrerativo e demonstrativo. O gênero judicial é aquele que apresenta maior dialogicidade, por contrapor pontos de vista opostos. Outro pressuposto de que se vale o autor é a divisão da situação comunicativa em três elementos: orador, ouvinte e objeto, que consiste na própria ação linguística. Outro conceito fundamental para a compreensão de sua análise é o de reflexividade, que surge a partir da complexificação do modelo inicial de interação entre orador e ouvinte: a pergunta-resposta. A partir do momento em que a resposta (justificação) tem a sua autoridade questionada por uma nova pergunta, desencadeia-se uma discussão que se volta sobre si mesma. Nesse processo, a sucessão de questionamentos que opõe orador e ouvinte não significa uma mera repetição, mas apresenta níveis de aprofundamento cada vez maiores.
Assim, o autor propõe-se a analisar o discurso como discussão fundamentante, que se fundamenta. A ação linguística é entendida apenas como aquela em que há efetivamente o entendimento, passível de ser aprendida e ensinada, configurando assim a situação comunicativa. Em consequência dessas duas premissas, temos a chamada regra fundamental de toda ação linguítica: o dever de prova, considerado o centro ético e lógico da discussão. Nas palavras de Tércio, “se há um dever de dizer, há também um dever de provar o que se diz.” (p. 8)
A situação comunicativa é o elemento peculiar a ser analisado para uma adequada análise do discurso jurídico. Importante, neste ponto, é ressaltar que orador e ouvinte não se definem como elementos estanques dentro de uma dada situação. Pelo contrário, eles se revezam para dividir os momentos da emissão e recepção de informações. Tércio Sampaio recorre, aqui, a um conceito do professor Miguel Reale para mostrar como esse comportamento de orador e ouvinte não lhes é apenas facultado, mas antes imposto pela situação característica do discurso jurídico. Consoante o conceito de exigibilidade, soma-se ao dever de prova uma outra regra: a necessidade de manifestação de ambas as partes envolvidas no discurso. “As ações linguísticas deixam de ser mera expressão subjetiva dos comunicadores, ganhando, igualmente, as suas reações uma certa ‘coordenação objetiva’ que liga os comunicadores entre si, ao mesmo tempo em que lhes confere esferas autônomas de ação: obriga-os e, ao mesmo tempo, confere-lhes poderes”. (p. 60)
Como consequência, surge a necessidade de um terceiro comunicador na relação, competente para mediar e fazer cumprir a exigibilidade pelos dois primeiros elementos. Essa função será assumida por um árbitro, juiz, ou legislador: pela norma, de maneira geral. Os comunicadores originais gozam de ampla liberdade para se manifestar, o que reduz a sustentabilidade das suas afirmativas, se considerarmos especialmente o jogo de interesses envolvidos. O discurso jurídico, através do que chamamos genericamente de norma, objetiva exatamente reduzir a insegurança e a instabilidade provocadas pela liberdade de manifestação dos elementos originais.
A situação comunicativa jurídica, portanto, define-se como aquela que melhor garante o término de conflitos entre partes opostas, através da participação de um terceiro comunicador, a norma, dotada de uma qualidade comunicativa específica. Ora, como vimos, a reflexividade é característica da discussão dialógica. Não é neste sentido, no entanto, que será encerrada a discussão. A peculiaridade do discurso jurídico em relação às demais espécies diz respeito à sua capacidade típica (proporcionada pela norma) de impedir que o conflito se perpetue. A questão inicial, entre dois elementos (diádica) não se esgota, os conflitos se sucedem. Mas com a participação do terceiro comunicador, configura-se uma situação nova, triádica, e esta sim encerra o conflito, sob sua perspectiva.
Assim, Tércio Sampaio vincula a própria finalidade do Direito à sua estrutura comunicacional, conferindo coerência à sua proposta teórica de ação lingüística como determinante da construção do conhecimento.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio, 1941-. Direito, retórica e comunicação: subsídios para uma pragmática do discurso jurídico - 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1.997.